Decisão TJSC

Processo: 5083506-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6937533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083506-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA RICA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50033166620238240007, que desconstituiu a penhora realizada sobre imóvel matricula 39.072 (eventos 150.1 e 158.1). Argumentou, em suma, a necessidade de manutenção da penhora sobre o bem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi concedido (evento 7.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação.

(TJSC; Processo nº 5083506-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6937533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083506-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA RICA em face de decisão interlocutória proferida nos autos n. 50033166620238240007, que desconstituiu a penhora realizada sobre imóvel matricula 39.072 (eventos 150.1 e 158.1). Argumentou, em suma, a necessidade de manutenção da penhora sobre o bem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi concedido (evento 7.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos para apreciação. Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do . Antecipação dos efeitos da tutela recursal Embora a parte agravante almeje a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa no  parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ademais, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido. Mérito A pretensão recursal é a penhora do próprio imóvel da parte devedora em razão da natureza "propter rem" da dívida condominial. O recurso, adianta-se, merece acolhimento. Afinal, considerando que a dívida condominial possui natureza "propter rem", vinculando-se diretamente ao bem, independentemente de quem seja o proprietário, é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, devendo ser promovida a citação do credor fiduciário. Essa é a orientação que vem do Superior , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). Outrossim, confira-se julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. AUTORIZANDO A PENHORA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA PERSEGUIDA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ARGUIDA IMPENHORABILIDADE DO BEM. INACOLHIMENTO. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO A DESPEITO DA PREEXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE CATARINENSE.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032063-13.2024.8.24.0000, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2024,l). Ainda:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE DIREITOS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O BEM IMÓVEL. RECURSO DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE DE SE ESTENDER A CONSTRIÇÃO SOBRE O IMÓVEL EM SI, PELA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL, CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ [RESP. N. 2.059.278/SC]. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM DESDE QUE CITADO O CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058558-31.2023.8.24.0000, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). Assim, impõe-se a reforma decisão agravada para possibilitar a constrição do imóvel gravado com alienação fiduciária, desde que citado o credor fiduciário. Honorários recursais Na hipótese, não há que se falar em honorários recursais, pois não estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do Superior , conheço do recurso e dou-lhe provimento para o fim de autorizar a penhora do imóvel alienado fiduciariamente, em razão da natureza "propter rem" da dívida condominial, com a citação do credor fiduciário. Custas na forma da lei.  Comunique-se ao juízo de origem.  Intimem-se.  Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6937533v11 e do código CRC 0eb0cb2d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 12/11/2025, às 21:27:37     5083506-66.2025.8.24.0000 6937533 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas